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Sábado, 03 de Outubro 2026
Justiça

Justiça determina que cobrança de taxa de lixo sobre 130 vagas de garagem em Araranguá é indevida

1ª Vara Cível reconheceu que a autonomia imobiliária não justifica a tributação individual quando não há geração autônoma de resíduos e determinou a restituição dos valores pagos pelo município

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Justiça determina que cobrança de taxa de lixo sobre 130 vagas de garagem em Araranguá é indevida
TJSC
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Araranguá — A 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá declarou inexigível a cobrança individual da Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos sobre 130 vagas de garagem comerciais situadas em um edifício residencial e comercial no município. A decisão também ordenou que o Município de Araranguá restitua os montantes recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

No processo, a administração municipal defendeu a manutenção do tributo alegando que as garagens possuem matromônio e cadastro imobiliário autônomos, além de operarem comercialmente sob administração própria, com cobrança por período de permanência dos veículos.

Entretanto, o juízo da 1ª Vara Cível ponderou que a existência de matrícula própria e a exploração comercial não comprovam a geração individual de resíduos sólidos em cada boxe de garagem nem a prestação autônoma do serviço de limpeza pública para cada unidade.

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“A autonomia imobiliária da vaga explica a existência de cadastro próprio, mas não cria, por si mesma, utilização autônoma do serviço público de coleta de resíduos. Para a cobrança da taxa, é indispensável que a materialidade da unidade tributada guarde correspondência com o serviço que constitui seu fato gerador”, destacou o magistrado na sentença.

Restituição de valores com juros e correção

Diante do entendimento de que não há relação jurídico-tributária para a cobrança individual sobre as 130 garagens, o Poder Judiciário condenou a Prefeitura de Araranguá a devolver os valores pagos pelos proprietários a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso do processo, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

A decisão atinge o processo nº 5003648-76.2022.8.24.0004 e ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

FONTE/CRÉDITOS: TJSC
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