Araranguá — A 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá declarou inexigível a cobrança individual da Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos sobre 130 vagas de garagem comerciais situadas em um edifício residencial e comercial no município. A decisão também ordenou que o Município de Araranguá restitua os montantes recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
No processo, a administração municipal defendeu a manutenção do tributo alegando que as garagens possuem matromônio e cadastro imobiliário autônomos, além de operarem comercialmente sob administração própria, com cobrança por período de permanência dos veículos.
Entretanto, o juízo da 1ª Vara Cível ponderou que a existência de matrícula própria e a exploração comercial não comprovam a geração individual de resíduos sólidos em cada boxe de garagem nem a prestação autônoma do serviço de limpeza pública para cada unidade.
“A autonomia imobiliária da vaga explica a existência de cadastro próprio, mas não cria, por si mesma, utilização autônoma do serviço público de coleta de resíduos. Para a cobrança da taxa, é indispensável que a materialidade da unidade tributada guarde correspondência com o serviço que constitui seu fato gerador”, destacou o magistrado na sentença.
Restituição de valores com juros e correção
Diante do entendimento de que não há relação jurídico-tributária para a cobrança individual sobre as 130 garagens, o Poder Judiciário condenou a Prefeitura de Araranguá a devolver os valores pagos pelos proprietários a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso do processo, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
A decisão atinge o processo nº 5003648-76.2022.8.24.0004 e ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
