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Domingo, 27 de Setembro 2026
Justiça

Incorporadora é condenada a pagar R$ 11 mil por atraso de 11 meses na entrega de imóvel em SC

2ª Vara Cível rejeitou justificativas de chuvas na região e distrato com empreiteiras, destacando a natureza social e a frustração do comprador da primeira casa própria

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Por ContextoSC
Incorporadora é condenada a pagar R$ 11 mil por atraso de 11 meses na entrega de imóvel em SC
Ilustrativa/TJSC
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Blumenau — A 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau condenou uma incorporadora imobiliária ao pagamento de R$ 11 mil a título de indenização por danos morais devido ao atraso de 11 meses na entrega de um apartamento financiado pelo programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. O descumprimento do prazo contratual compreendeu o período entre 27 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025.

De acordo com os autos do processo, a data limite fixada no compromisso de compra e venda para a conclusão e entrega das chaves era 26 de janeiro de 2024. Mesmo após a aplicação da cláusula de tolerância de 180 dias corridos — que estendia o prazo final para julho de 2024 —, o empreendimento não foi entregue ao comprador.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a assinatura posterior de um contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal teria repactuado o cronograma de obras. O argumento foi categoricamente rejeitado pelo juízo, que firmou a tese de que avenças com a instituição financeira não têm o condão de alterar unilateralmente o prazo de entrega pactuado originariamente no contrato de compra e venda assinado com o adquirente.

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Fortuito interno e previsibilidade climática

A sentença também desconsiderou as teses de caso fortuito e força maior apresentadas pela ré. O magistrado destacou que os episódios de chuva intensa e eventos climáticos registrados no Vale do Itajaí, embora severos, possuem caráter recorrente e plenamente previsível na dinâmica da construção civil local, devendo ser absorvidos pelo risco do empreendimento. Já os entraves com empreiteiras terceirizadas foram classificados como falhas de gestão interna da própria incorporadora.

Ao fixar a reparação moral, a decisão fundamentou que, embora o inadimplemento contratual em regra não gere por si só reparação imaterial, o caso concreto extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano. A extensão da mora por quase um ano além do prazo de tolerância, combinada com a frustração do sonho da casa própria em um programa de finalidade social, justificou a condenação financeira.

A decisão, proferida em 3 de setembro de 2026, é passível de recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (processo n. 5010514-49.2026.8.24.0008/SC).

FONTE/CRÉDITOS: TJSC
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