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Sexta-feira, 06 de Novembro 2026
Justiça

Estado de Santa Catarina é condenado a pagar R$ 40 mil por danos morais após negar quimioterapia a paciente com câncer

Decisão da Vara da Fazenda Pública de Brusque reconheceu a "perda de uma chance" de cura após o Plano SC Saúde negar tratamento adjuvante prescrito em 2017; paciente faleceu em 2018

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Estado de Santa Catarina é condenado a pagar R$ 40 mil por danos morais após negar quimioterapia a paciente com câncer
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Brusque / Estado – O Estado de Santa Catarina foi condenado pela Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais aos familiares de uma paciente diagnosticada com um tipo raro e agressivo de câncer. A condenação decorre da negativa injustificada de cobertura para sessões de quimioterapia adjuvante por parte do Plano SC Saúde, administrado pela Secretaria de Estado da Administração.

O caso teve início em julho de 2016, quando a paciente, então com 62 anos, recebeu o diagnóstico de adenocarcinoma de células claras do endométrio. Após passar por cirurgia para a retirada do útero, a oncologista responsável recomendou quatro ciclos de quimioterapia preventiva (adjuvante) para eliminar eventuais células remanescentes e mitigar o risco de retorno do tumor. No entanto, em abril de 2017, o plano de saúde negou a cobertura.

Mesmo diante de um novo pedido de reconsideração acompanhado de laudos e alertas sobre a agressividade do tumor, a auditoria médica do plano manteve a recusa.

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Apenas dois meses depois, em junho de 2017, exames de rotina revelaram o surgimento de uma massa pulmonar compatível com metástase. Somente após a recidiva da doença a quimioterapia foi autorizada, mas já em caráter estritamente paliativo, sem perspectiva de cura. A paciente faleceu em junho de 2018, aos 64 anos.

Perícia técnica comprova prejuízo à sobrevida

A prova pericial realizada no processo foi determinante para o desfecho judicial. O laudo técnico apontou que a recusa indevida privou a paciente de uma chance concreta de tratamento com intenção curativa, estabelecendo nexo causal direto entre o atraso terapêutico e a disseminação precoce da doença.

Os cálculos estatísticos anexados aos autos detalharam a gravidade da perda de oportunidade: sobrevivência livre de doença em 3 anos: despencou de 78,3% para 52,1%. Sobrevivência global em 5 anos: caiu de 85,7% para 64,2%.

A Teoria da "Perda de Uma Chance"

Na sentença proferida em 22 de outubro (Autos n. 0300727-77.2018.8.24.0011/SC), a magistrada fundamentou a condenação na teoria da perda de uma chance, ressaltando que a reparação não busca estipular um valor financeiro para a vida humana, mas sim punir a privação da oportunidade legítima de lutar pela cura. “O que se compensa é a perda de uma chance: a oportunidade séria e real de cura, ou ao menos de sobrevida prolongada, que o tratamento adjuvante lhe teria proporcionado e que a negativa indevida do réu suprimiu. A condenação reconhece, assim, que a autora foi injustamente privada do direito de lutar pela própria vida nas melhores condições que a medicina lhe oferecia”, destacou a juíza na decisão.

A sentença também apontou que a auditoria do plano de saúde não poderia ter contrariado a indicação técnica da médica assistente sem apresentar fundamentação consistente. A decisão ainda é passível de recurso em instâncias superiores.

FONTE/CRÉDITOS: TJSC
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