Lages – A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem pelo crime de abandono de incapaz, conduta tipificada no artigo 133 do Código Penal. O caso ocorreu no Planalto Serrano e envolveu a filha do acusado, uma criança de três anos de idade.
Segundo os autos do processo, o homem deixou a menina sozinha durante a madrugada na companhia de duas crianças, de quatro e seis anos, sem a vigilância de um adulto responsável. Assustadas com a situação, as crianças abandonaram a residência e caminharam até a casa de um familiar em busca de auxílio.
Perigo concreto e jurisprudência
Em grau de recurso, a defesa pleiteou a absolvição sustentando ausência de dolo e inexistência de perigo concreto. O colegiado rejeitou os argumentos e pontuou que o abandono de um menor de três anos aos cuidados de outros dois vulneráveis cria um risco real e juridicamente relevante à integridade física do incapaz.
Os magistrados ressaltaram ainda que o tipo penal de abandono de incapaz não exige a ocorrência de lesão física efetiva para a sua consumação.
Redimensionamento da pena
Apesar de confirmar a condenação, a câmara deu provimento parcial ao recurso para readequar a dosimetria da pena aplicada na primeira instância. Os desembargadores afastaram a valoração negativa dos motivos do crime — o fato de o réu ter saído para frequentar uma festa —, por entenderem que a justificativa integrou a própria contextualização do delito e sua manutenção configuraria bis in idem (dupla valoração indevida).
Com o ajuste e a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, somada à majorante por se tratar de ascendente da vítima, a pena definitiva ficou fixada em oito meses de detenção em regime aberto.
